Impugnação ao Edital
Se existe no edital alguma cláusula irregular, com alguma exigência que o órgão não poderia fazer, é possível solicitar a correção dos defeitos presentes.
Sempre que a Administração Pública pretende contratar algum serviço ou comprar algum produto, ela o faz por meio de licitações. Para anunciar que está contratando/comprando, a Administração publica o instrumento convocatório – mais conhecido como Edital – onde estarão descritas todas as regras que vão reger a licitação, desde sua abertura até a conclusão.
Se algum cidadão ou licitante não concordar com alguma cláusula daquele instrumento convocatório, existe o direito de impugná-lo. Em outras palavras, caso exista alguma cláusula irregular, com alguma exigência que o órgão não poderia fazer, é possível solicitar a correção dos defeitos presentes no edital.
Mas atenção: muitas empresas, ao identificarem vícios no edital, não entram imediatamente com a petição de impugnação. Isso porque imaginam que, caso não sejam bem classificadas no certame, poderão fazer isso durante a fase recursal para tentar entrar com recurso em relação aos termos do edital. Isso não vai acontecer, pois o período para impugnar o edital já passou – os recursos administrativos dizem respeito somente aos atos ocorridos na sessão pública. Por isso, se você identificou algo errado no Edital, não espere o “melhor momento”: entre imediatamente com a impugnação enquanto ainda é cabível.
Por fim, a Impugnação não é um pedido de esclarecimento de dúvidas. Se, por algum motivo, alguma cláusula não está tão clara, ou existem lacunas de informação a serem preenchidas no edital, não cabe uma impugnação. Basta fazer uma solicitação de esclarecimento formal à entidade responsável pelo certame e você será respondido.
Por que entrar com uma petição de impugnação?
Sempre que a Administração Pública pretende contratar algum serviço ou comprar algum produto, ela o faz por meio de licitações. Para anunciar que está contratando/comprando, a Administração publica o instrumento convocatório – mais conhecido como Edital – onde estarão descritas todas as regras que vão reger a licitação, desde sua abertura até a conclusão.
Se algum cidadão ou licitante não concordar com alguma cláusula daquele instrumento convocatório, existe o direito de impugná-lo. Em outras palavras, caso exista alguma cláusula irregular, com alguma exigência que o órgão não poderia fazer, é possível solicitar a correção dos defeitos presentes no edital.
Mas atenção: muitas empresas, ao identificarem vícios no edital, não entram imediatamente com a petição de impugnação. Isso porque imaginam que, caso não sejam bem classificadas no certame, poderão fazer isso durante a fase recursal para tentar entrar com recurso em relação aos termos do edital. Isso não vai acontecer, pois o período para impugnar o edital já passou – os recursos administrativos dizem respeito somente aos atos ocorridos na sessão pública. Por isso, se você identificou algo errado no Edital, não espere o “melhor momento”: entre imediatamente com a impugnação enquanto ainda é cabível.
Por fim, a Impugnação não é um pedido de esclarecimento de dúvidas. Se, por algum motivo, alguma cláusula não está tão clara, ou existem lacunas de informação a serem preenchidas no edital, não cabe uma impugnação. Basta fazer uma solicitação de esclarecimento formal à entidade responsável pelo certame e você será respondido.
Qual o prazo limite para entrar com um pedido de impugnação?
Algo curioso deste instrumento é que existem dois prazos diferentes: um para cidadão e outro para o licitante. O cidadão tem o prazo de até 5 dias úteis antes da data do julgamento da sessão. Por sua vez, o licitante, por ser considerado o mais interessado, tem até o 2º dia útil antes da data marcada para julgamento e abertura da sessão.
O que precisamos para te ajudar
- Cópia do Edital
- Apontamento da cláusula restritiva ou defeituosa;

Como podemos te ajudar?

Impugnação ao Edital
O edital tem uma cláusula ilegal ou restritiva e foi prejudicado? Impugne!

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Crime em Licitação
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